Tema
Abrir e gerir um caso
Antes de abrir
Um caso pertence sempre a um cliente e a um tipo de caso — sem qualquer um dos dois, o formulário de abertura não avança. Se o tipo de caso ainda não existir, crie-o primeiro em Configuração do escritório; é ele que decide se este caso vai exigir valor da causa.
Verificação de conflitos
Antes de aceitar um caso, verifique se o nome do cliente ou da contraparte aparece nos contactos, clientes e contrapartes já registados no escritório. É uma obrigação deontológica — e fica registada com o que foi procurado, mesmo quando o resultado é "sem conflitos".
O ecrã não torna a verificação obrigatória: há trabalho que chega já verificado. Mas guarda o resultado no próprio caso, para que "com que fundamento foi isto aberto" tenha sempre resposta.
Contencioso ou não
O tipo de caso decide se o caso é contencioso — corre em tribunal — ou não. Só um caso contencioso exige valor da causa, forma do processo, pedido e factos. Uma consultoria não tem causa, e por isso não tem valor da causa.
Valor da causa
CPC art. 305.º/1 — «A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.» Não é um campo de gestão: fixa a competência do tribunal e a forma do processo.
As alçadas, da Lei n.º 5-A/21, são:
- Relação: Kz 6.160.000,00
- Comarca: Kz 3.080.000,00
O ecrã mostra o que o valor implica enquanto se escreve o valor — a forma sugerida, a posição face às duas alçadas, se a decisão vai admitir recurso. Kz 3.000.000 e Kz 3.100.000 dão processos diferentes, e vale mais ver isso na altura da escolha do que descobrir na secretaria.
Forma do processo
CPC art. 462.º — a forma do processo decorre do valor da causa. O sistema sugere uma forma — ordinário, sumário ou sumaríssimo — a partir do valor; não a impõe. Um processo especial aplica-se «aos casos expressamente designados na lei» (art. 460.º/2), e isso não se deduz de um número — escolhe- se à mão.
Pedido e factos
Duas alíneas distintas da petição, e por isso dois campos distintos:
- pedido (art. 467.º/1/d) — o que se requer ao tribunal;
- factos e fundamentos (art. 467.º/1/c) — a causa de pedir.
Prazos e honorários
Ainda no ecrã de abertura:
- prescrição ou caducidade — a data a partir da qual o direito se perde. Não é um prazo processual: existe antes de haver processo, e determina se ainda há caso a abrir;
- honorários — à hora, fixo, quota litis ou avença, com o valor e as condições acordadas;
- procuração assinada em — a data do mandato.
O formulário lista o que ainda falta preencher enquanto se preenche o resto — em vez de devolver um erro genérico só depois de se tentar submeter.
Depois de aberto
Estado, prioridade e confidencialidade
Um caso mostra o estado, a prioridade e, quando aplicável, se é confidencial. Um caso confidencial só é lido por quem está atribuído a ele, mesmo por quem tem permissão geral para ler casos — a permissão diz que o papel lê casos em geral; uma verificação adicional decide quais.
Partes
A lista de partes do caso — quem é o requerente, o requerido e os demais papéis processuais.
Responsável e transferência
O caso tem um advogado responsável. Transferir o caso para outra pessoa exige um motivo — uma transferência sem motivo é indistinguível de um engano, e é o que alguém vai ler daqui a dois anos.
O advogado anterior continua atribuído depois da transferência: quem levou o processo durante dois anos é quem sabe responder sobre ele, e cortar-lhe o acesso na transferência apagaria esse contexto. O histórico de transferências fica visível no próprio caso.
Encerrar um caso
Encerra-se um caso quando o trabalho termina. É uma ação do responsável ou de um sócio.
A seguir
Um caso aberto passa a poder ter prazos e audiências na agenda.